quinta-feira, 20 de janeiro de 2011

Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: fornecimento de tratamento e de remédios pelo Estado


A Constituição Federal de 1988 garantiu a todos uma série de direitos. Entre esses, foram assegurados os direitos à vida (art. 5º), à saúde (arts. 6 º e 196) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º). De acordo com a Constituição, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Por isso, a União, os Estados e os Municípios, de forma solidária, tem o dever de prestar assistência integral à saúde (arts. 196 e seguintes). Em razão desses princípios e deveres previstos na Constituição, o Estado vem sendo condenado a fornecer aos portadores de ELA uma série de insumos, tais como remédios, aparelhos, fraldas, dieta etc.
Há diversos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no que concerne ao fornecimento de tratamentos e de medicamentos aos portadores de ELA. Para saber mais sobre essas decisões, clique aqui.

Note-se que em diversas dessas decisões discute-se o fornecimento do medicamento Riluzol, apesar de o fornecimento deste já ter sido garantido em portaria federal. Isso demonstra que, apesar de já existir o direito expresso quanto ao fornecimento do medicamento, ainda há resistência por parte dos órgãos de saúde quanto à efetiva prestação desse dever aos portadores de ELA.

Um exemplo dessas decisões e de quais são os argumentos principais que o Tribunal vem utilizando para condenar o Estado a fornecer os medicamentos seguem abaixo:


0029798-43.2009.8.26.0405   Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos  
Relator(a): Henrique Nelson Calandra
Comarca: Osasco
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 05/10/2010
Data de registro: 14/10/2010
Outros números: 990.10.083314-6
Ementa: Fornecimento de medicamento. Tratamento de Esclerose Lateral Amiotrófica. Obrigação do Estado em fornecê-lo. Acesso universal à saúde constitucionalmente garantido. Obrigação solidária de ambos os entes públicos em fornecimento de medicamento. Aplicabilidade imediata das normas pertinentes. Medicamento não-padronizado pelo SUS. Admissibilidade. Possibilidade de apreciação da questão pelo Poder Judiciário. Recurso desprovido.

Motivação do julgado (principais argumentos):
  • Dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º) e à vida digna;
  • Direito à saúde (garantia fundamental – CF, art. 6º);
  • Dever do Estado (União, Estados e Municípios) de prestar integral assistência à saúde (CF, arts. 196 e ss.);
  • Esses comandos são de exigibilidade imediata (não são normas programáticas);
  • Poder discricionário: a administração pública pode escolher a maneira de executar a lei, mas não pode se omitir quanto ao dever de agir. Quando esse dever não é cumprido, ocorre o desvio de poder, o que autoriza o Judiciário a agir;
  • O médico responsável é quem define o medicamento adequado, não podendo ser obrigado a indicar outro;
  • O paciente tem o direito de receber o medicamento na cidade em que reside, ainda que não conste da lista padronizada do SUS.

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